Das Atribuições da Mesa
Art. 18 – A Mesa é órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal, competindo-lhe além das atribuições previstas no artigo 25 e seus incisos da Lei Orgânica do Município:
I- propor Projetos de Lei:
a) dispondo sobre a fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e
e dos Secretários Municipais para a legislatura seguinte;
b) dispondo sobre a fixação do subsídio dos Vereadores para a legislatura seguinte;
II – propor Projetos de Decreto Legislativo, dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito, vice-prefeito e Vereadores para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
III – propor projeto de resolução dispondo sobre:
a) organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
b) que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV – elaborar e expedir atos sobre:
a) a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem
como sua alteração, quando necessárias;
b) nomeação, contratação, exoneração, promoção, comissionamento,
concessão de gratificações, licença, colocação em disponibilidade ,demissão, aposentadoria de funcionários e punição de funcionários da
Câmara Municipal, nos termos da Lei;
d)abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
e) atualização da remuneração dos vereadores, nas épocas e condições previstas em Lei;
V – assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
VI- assinar as Atas das Sessões da Câmara;
VII- promulgar a Lei Orgânica e suas alterações;
VII- dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno e suas modificações.
IX- adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou prática de atos atentatórios do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato do parlamentar;
X- orientar e supervisionar, através do Gabinete da Presidência, cerimonial dos atos solenes e as representações do Poder;
XI- aprovar proposta orçamentária da Câmara Municipal;
XII- apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados.
Das Atribuições do Presidente
Art. 20 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações internas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva das atividades internas,
competindo-lhe privativamente:
I- quanto às atividades legislativas:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
c) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
d) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
e) votar nos seguintes casos:
1. na eleição da Mesa ou para preenchimento de vaga;
2. quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços), ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
3. quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
f) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário;
g) expedir Decretos Legislativos de cassação do Mandato de Prefeito e Vice-Prefeito e de Vereador;
h) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para discutir;
II – quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a convocação de Sessões Extraordinárias durante o período normal, ou de Sessão Legislativa Extraordinária durante o recesso, quando esta ocorrer fora de Sessão, sob pena de se submeter a processo de destituição;
b)autorizar o desarquivamento de proposições;
c)encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
d) zelar pelos prazos de processo legislativo bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito;
e)nomear os membros das Comissões, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
f)declarar a destituição de membro das Comissões Permanentes, nos casos previstos no art. 69 deste Regimento;
g)convocar Sessões Extraordinárias diárias, para deliberação final dos projetos em tramitação, sobrestando-se as demais proposições para que ultime a votação;
h)anotar, em cada documento, a decisão tomada;
i)mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos.
j)organizar a Ordem do Dia, pelo menos quarenta e oito horas antes da Sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os Projetos de Lei com prazo de apreciação;
I) providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos (Constituição da República, art. 50, inciso XXXIV, alínea “b”);
m)convocar a Mesa da Câmara;
n)executar as deliberações do Plenário;
o)assinar a Ata das Sessões, os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;
p)dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, ou Presidente da Comissão;
q)nomear os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme o disposto neste Regimento.
Das Atribuições dos Secretários Art. 22 – Compete ao 1° Secretário:
I – constatar a presença dos Vereadores ao abrir a Sessão e na abertura da Ordem do Dia, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da Sessão;
II – fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III – ler a Ata e a matéria do Expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV – fazer a inscrição de oradores;
V – redigir ou superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;
VI – redigir as Atas das Sessões Secretas e efetuar as transcrições
necessárias;
VII – assinar, com o Presidente, os Atos da Mesa e os Autógrafos destinados à Sanção;
VIII – auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento;
IX – fiscalizar a organização do livro de frequência dos Vereadores e
assiná-lo;
X – colaborar na execução do Regimento Interno.
Art. 23 – Compete ao 2° Secretário:
I – substituir o 1° Secretário nas suas ausências, licença e impedimentos;
II – auxiliar o 10 Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das Sessões Plenárias;
III – anotar o tempo que o orador ocupa a Tribuna, quando for o caso, bem como às vezes que desejar utilizá-la;
IV – colaborar na execução do Regimento Interno.